Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe um recado claro para credores: no regime de separação total de bens, não é possível avançar automaticamente sobre o patrimônio do cônjuge para satisfazer uma dívida.
Vale destacar um ponto muitas vezes negligenciado na prática: o regime de bens não trata apenas da divisão do patrimônio em caso de separação ou sucessão. Ele também define como as dívidas se comunicam entre os cônjuges. Na comunhão parcial ou universal, por exemplo, credores podem buscar a satisfação de seus créditos em bens comuns do casal. Já na separação total, essa comunicação é afastada, limitando a responsabilidade ao patrimônio individual de quem contraiu a obrigação.
Assim, no caso julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado, o credor tentou ampliar a busca por bens, pedindo pesquisas em nome do cônjuge da devedora. A justificativa era de que, mesmo nesse regime, poderia haver esforço comum ou benefício familiar. Mas a decisão foi direta: na separação total, cada cônjuge responde apenas pelo seu próprio patrimônio. Para alcançar bens do outro, é necessário comprovar, de forma concreta, que a dívida beneficiou a família, o que não ocorreu no caso analisado.
Esse ponto é essencial. O Tribunal afastou a ideia de que simples suposições ou presunções seriam suficientes para justificar medidas mais invasivas, como pesquisas patrimoniais em nome de terceiros.
Na prática, o julgado reforça dois recados importantes:
- Para credores, a execução tem limites claros e exige estratégia e prova;
- Para casais, o regime de separação total oferece proteção efetiva do patrimônio individual.
Além disso, a decisão também chama atenção para o uso responsável de ferramentas como Renajud e Arisp, que não podem ser utilizadas indiscriminadamente contra quem não faz parte da dívida.
Em resumo, o Tribunal reafirma a segurança jurídica do regime de separação total de bens: autonomia patrimonial não é exceção, mas regra.