Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) pode formar maioria favorável ao reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para integralização de capital social, independentemente de a empresa possuir atividade preponderantemente imobiliária. O resultado parcial deve ser alcançado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), já apresentado mas que ainda não foi registrado.
A controvérsia consiste em definir se a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal também se aplica às pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade, entendimento acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Em sentido contrário, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram pela inaplicabilidade do benefício às empresas com atividade imobiliária preponderante. Com a adesão de Alexandre de Moraes, são seis votos favoráveis à imunidade.
Apesar da maioria a ser formada, o julgamento ainda não foi concluído. Até a proclamação do resultado definitivo, os ministros poderão alterar seus votos, embora essa possibilidade não represente, por si só, uma expectativa de mudança no entendimento majoritário. Também deverá ser acompanhado eventual debate sobre a modulação dos efeitos da decisão, que poderá definir a partir de quando e em quais situações o entendimento do STF produzirá efeitos.
A discussão é especialmente relevante para o planejamento patrimonial e a estruturação de holdings familiares, uma vez que o reconhecimento da imunidade poderá reduzir os custos tributários associados à transferência de imóveis para sociedades. A análise de cada operação, contudo, deverá considerar os limites da imunidade, especialmente em relação ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social.
A Franzim Consultoria acompanhará a conclusão do julgamento e seus possíveis desdobramentos, inclusive quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, tema que poderá ser determinante para operações já realizadas ou em planejamento.

Thais Marzo
Sócia
OAB/SP 307.699
Franzim Consultoria Jurídica