Em recente decisão (REsp 1.982.730/SP), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consolidou o entendimento de que as quotas do sócio único de Sociedades Limitada Unipessoal (“Sociedade Unipessoal”) podem, sim, ser penhoradas para satisfazer dívidas pessoais, por integrarem diretamente seu patrimônio.
O sócio unipessoal, como na pluralidade societária, exerce direitos tipicamente empresariais como obtenção de lucros e, portanto, as quotas possuem natureza patrimonial. Assim, quando inexistirem outros bens penhoráveis, o credor pode requerer a expropriação das quotas por meio da alienação ou da liquidação da sociedade, sempre observando os limites legais e preservando, se possível, a continuidade do negócio.
A Corte destacou que a penhora das quotas deve ser medida subsidiária e excepcional, ou seja, não se admite como primeira opção de constrição. E que valores excedentes da venda das quotas após a satisfação do crédito devem ser restituídos ao devedor (art. 907 do CPC e art. 1.026 do CC).
Esse posicionamento reafirma a possibilidade de o patrimônio empresarial ser alcançado de forma indireta em hipóteses específicas, sem desrespeitar a autonomia patrimonial da sociedade. O que se protege não é a “blindagem ilimitada”, mas o equilíbrio entre segurança jurídica e satisfação do crédito.