O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu recentemente no recurso extraordinário nº 1.363.013, originário de processo do Rio de Janeiro, que os valores recebidos por herdeiros sobre PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefícios) não estão sujeitos à cobrança de ITCMD.
O STF entendeu que os planos PGBL e VGBL possuem natureza semelhante aos dos seguros de vida. Conforme dispõe o art. 794 do Código Civil, o seguro de vida não é considerado herança, o que significa que os valores pagos aos beneficiários não integram o espólio do falecido, sendo transferidos por meio de contrato com a seguradora, o que afasta a incidência do ITCMD. Além disso, a Corte respaldou sua decisão no art. 35 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a transmissão causa mortis está vinculada à herança e legado, reforçando o entendimento de que os valores de PGBL e VGBL não se enquadram nesse conceito.
A decisão também se apoia no art. 79 da Lei nº 11.196/2005, que prevê que, em caso de falecimento do participante ou segurado, os beneficiários podem optar pelo resgate dos valores ou pelo recebimento de benefício continuado, sem a necessidade de abertura de inventário. Com esse entendimento, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD prevista na legislação do Estado do Rio de Janeiro sobre valores recebidos de planos PGBL e VGBL. Além disso, a decisão foi proferida com repercussão geral reconhecida, ou seja, deverá ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
Dessa forma essa decisão é extremamente relevante para quem investe em previdência privada como forma de planejamento sucessório. Incentivando o uso da previdência privada como forma de proteção familiar financeira, com menos burocracia e menor tributação.