Nova lei do IR é sancionada hoje: mudanças relevantes na tributação da Pessoa Físicas e críticas à regra de transição

O Presidente Lula sancionou hoje o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que passa a valer como lei após sua publicação oficial. A norma promove alterações estruturais no Imposto de Renda aplicável às pessoas físicas e à distribuição de lucros e dividendos, com efeitos já projetados para transformar o planejamento tributário e societário das empresas brasileiras.

Principais mudanças

A partir de janeiro de 2026:

  • Pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil estarão isentos do Imposto de Renda.
  • Será criado um Imposto de Renda mínimo devido na declaração anual para quem recebe a partir de R$ 600 mil por ano, com progressividade de até 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão, incluindo dividendos.
  • Fica reintroduzida a tributação de lucros e dividendos, com retenção de 10% de IR na fonte sobre distribuições mensais que ultrapassem R$ 50 mil por sócio/por CNPJ. Para sócios estrangeiros, não há limite mínimo.


Para evitar sobreposição de carga entre pessoa jurídica e pessoa física, a lei institui um mecanismo redutor, destinado a evitar excesso de dupla tributação.

Regra de transição para lucros até 2025

A lei prevê que lucros distribuídos até 31/12/2025, desde que exigíveis conforme a legislação societária, não serão alcançados pela nova tributação, mesmo que pagos até 2028.
Trata-se do ponto mais sensível — e também o mais criticado por especialistas e entidades técnicas.

CFC alerta para incompatibilidade com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou nota técnica demonstrando que parte das exigências da nova lei não é compatível com o ordenamento contábil e societário vigente.

Segundo o CFC, de acordo com o que vários juristas já alertavam ao mercado, o dispositivo que condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025, além de inconstitucional é inexequível, pois:

  • não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício, sob pena de violar o devido processo contábil;
  • a vinculação entre benefício fiscal e momento da deliberação societária compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras;
  • a exigência cria insegurança jurídica, afetando a governança das informações e a atuação de administradores e profissionais de contabilidade.

Por essas razões, o CFC recomendou o veto aos dispositivos que estabelecem prazos e condições incompatíveis com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Apesar das críticas técnicas relevantes, a lei foi sancionada integralmente, mantendo as obrigações e prazos estabelecidos no texto aprovado pelo Congresso.

Recomendações e próximos passos

Diante desse cenário, é essencial que empresas, administradores e famílias empresárias revisem suas estruturas societárias e fluxos de distribuição de resultados, especialmente aquelas desenhadas sob a lógica da antiga legislação.

Recomendamos:

  • avaliar o impacto da nova incidência sobre dividendos;
  • revisar protocolos societários, acordos e políticas de distribuição;
  • reorganizar processos internos para garantir conformidade com as novas exigências;
  • planejar o aproveitamento adequado da regra de transição até 31/12/2025; se possível antecipando parte dessa distribuição com base nos resultados de novembro/2025.

Estamos à disposição para auxiliar no processo de transição para o novo regime, bem como para revisar e adaptar as estruturas societárias existentes, com foco em minimizar os impactos da nova tributação e preservar a segurança jurídica das operações.

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