Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP): oportunidade para atualização e conformidade fiscal

Primeiramente, o REARP possibilita que pessoas físicas residentes no Brasil atualizem imóveis e bens móveis automotores — como veículos, embarcações e aeronaves — adquiridos até 31 de dezembro de 2024, desde que de origem lícita e já informados na declaração de renda. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição é tratada como acréscimo patrimonial, com tributação definitiva de 4% de IR. Para pessoas jurídicas, o regime permite a reavaliação de imóveis e bens do ativo imobilizado, com incidência de IRPJ e de CSLL totalizando 8%, sem direito a depreciação sobre o valor atualizado.

Em contrapartida, a lei impõe a observância de período de carência para alienação dos bens atualizados, sendo de 5 (cinco) anos para os bens imóveis e de 2 (dois) para os móveis, excetuando as alienações por meio de transmissão causa mortis (herança / legado) e de partilha por dissolução de sociedade conjugal ou união estável. Caso não sejam observados, os benefícios do REARP serão desconsiderados, deduzindo-se o imposto pago com aquele devido na apuração de ganho de capital.

Já no caso da regularização de bens e direitos não declarados, o programa autoriza a inclusão de ativos de origem lícita, existentes até 31 de dezembro de 2024, mediante pagamento de 30% sobre o valor declarado — sendo 15% de imposto e 15% de multa. Essa adesão confere ao contribuinte conformidade fiscal e extingue a responsabilidade por infrações tributárias relacionadas aos bens regularizados. Os ativos abrangem recursos no Brasil e no exterior, incluindo depósitos, aplicações, participações societárias, imóveis, veículos e até criptoativos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025, publicada em dezembro, regulamentou o funcionamento do REARP e fixou os prazos para adesão. Os interessados deverão entregar a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (DERP) até 19 de fevereiro de 2026, por meio do e-CAC da Receita Federal. O pagamento do imposto e da multa, ou da primeira parcela em caso de parcelamento, deve ocorrer até 27 de fevereiro de 2026. O valor do imposto é definitivo, sem incidência de juros ou multas moratórias, desde que observadas as condições do programa.

A adesão ao REARP implica confissão irrevogável dos débitos e aceitação integral das condições previstas em lei. Em contrapartida, o contribuinte obtém remissão de créditos tributários, redução de multas e encargos e plena regularização fiscal dos bens declarados. Os ativos regularizados deverão constar nas declarações de imposto de renda (para pessoas físicas) ou na escrituração contábil (para pessoas jurídicas), a partir do ano-calendário de 2025, assegurando transparência e conformidade perante a Receita Federal. Em síntese, o REARP representa uma oportunidade relevante de planejamento patrimonial e regularização fiscal, especialmente em cenários de valorização de imóveis e veículos, ou quando há necessidade de corrigir omissões passadas com segurança jurídica. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o perfil dos ativos, o horizonte de liquidez e eventuais impactos sucessórios. A adesão ao regime pode gerar benefícios significativos, desde que alinhada a uma estratégia patrimonial bem estruturada e orientada por assessoria especializada.

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