O Presidente Lula sancionou hoje o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que passa a valer como lei após sua publicação oficial. A norma promove alterações estruturais no Imposto de Renda aplicável às pessoas físicas e à distribuição de lucros e dividendos, com efeitos já projetados para transformar o planejamento tributário e societário das empresas brasileiras.
Principais mudanças
A partir de janeiro de 2026:
- Pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil estarão isentos do Imposto de Renda.
- Será criado um Imposto de Renda mínimo devido na declaração anual para quem recebe a partir de R$ 600 mil por ano, com progressividade de até 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão, incluindo dividendos.
- Fica reintroduzida a tributação de lucros e dividendos, com retenção de 10% de IR na fonte sobre distribuições mensais que ultrapassem R$ 50 mil por sócio/por CNPJ. Para sócios estrangeiros, não há limite mínimo.
Para evitar sobreposição de carga entre pessoa jurídica e pessoa física, a lei institui um mecanismo redutor, destinado a evitar excesso de dupla tributação.
Regra de transição para lucros até 2025
A lei prevê que lucros distribuídos até 31/12/2025, desde que exigíveis conforme a legislação societária, não serão alcançados pela nova tributação, mesmo que pagos até 2028.
Trata-se do ponto mais sensível — e também o mais criticado por especialistas e entidades técnicas.
CFC alerta para incompatibilidade com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou nota técnica demonstrando que parte das exigências da nova lei não é compatível com o ordenamento contábil e societário vigente.
Segundo o CFC, de acordo com o que vários juristas já alertavam ao mercado, o dispositivo que condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025, além de inconstitucional é inexequível, pois:
- não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício, sob pena de violar o devido processo contábil;
- a vinculação entre benefício fiscal e momento da deliberação societária compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras;
- a exigência cria insegurança jurídica, afetando a governança das informações e a atuação de administradores e profissionais de contabilidade.
Por essas razões, o CFC recomendou o veto aos dispositivos que estabelecem prazos e condições incompatíveis com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Apesar das críticas técnicas relevantes, a lei foi sancionada integralmente, mantendo as obrigações e prazos estabelecidos no texto aprovado pelo Congresso.
Recomendações e próximos passos
Diante desse cenário, é essencial que empresas, administradores e famílias empresárias revisem suas estruturas societárias e fluxos de distribuição de resultados, especialmente aquelas desenhadas sob a lógica da antiga legislação.
Recomendamos:
- avaliar o impacto da nova incidência sobre dividendos;
- revisar protocolos societários, acordos e políticas de distribuição;
- reorganizar processos internos para garantir conformidade com as novas exigências;
- planejar o aproveitamento adequado da regra de transição até 31/12/2025; se possível antecipando parte dessa distribuição com base nos resultados de novembro/2025.
Estamos à disposição para auxiliar no processo de transição para o novo regime, bem como para revisar e adaptar as estruturas societárias existentes, com foco em minimizar os impactos da nova tributação e preservar a segurança jurídica das operações.