Amor, Patrimônio e Justiça: O que o caso Vini Jr. e Virginia ensina sobre Contrato de Namoro

Muito se tem falado sobre o término do relacionamento entre o jogador de futebol Vinicius Junior e a influenciadora Virginia Fonseca, especialmente acerca da existência de um contrato de namoro: afinal, esse instrumento realmente protege o patrimônio do casal?

O namoro é uma relação meramente afetiva, sem a intenção de constituir família ou patrimônio em comum. Difere do casamento, que pressupõe formalização, e também da união estável, caracterizada por um relacionamento duradouro, sólido e público, no qual o casal, por sua vez, demonstra intenção de constituir família.

Com o término do namoro, não há divisão de bens, nem direito à pensão alimentícia ou direito real de habitação. Já no casamento e na união estável, por serem institutos juridicamente protegidos, existem relevantes efeitos patrimoniais, incluindo da herança, prioridade na nomeação da curatela e da inventariança.

Mesmo que o casal tenha relacionamento afetivo duradouro, e resida sob o mesmo teto, se não houver intenção de constituir família, nem mútua assistência moral e patrimonial, a relação poderá ser considerada apenas um namoro — neste caso, namoro qualificado.

Mas, afinal, para que serve o contrato de namoro?

A configuração da união estável depende de provas concretas e da demonstração pública inequívoca da intenção do casal de constituir família.

O contrato de namoro, por sua vez, é uma declaração formal em que o casal estabelece os limites e objetivos da relação meramente afetiva, deixando claro que não existe, naquele momento, intenção de constituir família. Seu principal objetivo é resguardar a incomunicabilidade patrimonial e afastar os efeitos jurídicos típicos da união estável.

Contudo, o contrato de namoro não prevalece sobre a realidade dos fatos. Isso significa que, se houver provas de que o relacionamento, na prática, possui características de união estável, poderão ser reconhecidas as respectivas consequências jurídicas.

Assim, ainda que exista contrato de namoro formalizado, alguns comportamentos podem indicar a existência de união estável, tais como:

a) um ser fiador ou avalista do outro;
b) apresentarem-se socialmente ou nas redes sociais como “marido” e “mulher”;
c) constarem como contato de emergência um do outro;
d) possuírem conta bancária conjunta ou cartão de crédito compartilhado;
e) terem livre acesso à residência um do outro, inclusive com chaves ou senhas;
f) existência de procuração entre as partes.

Requisitos importantes do contrato de namoro

Para conferir maior segurança jurídica ao instrumento, recomenda-se que o contrato contenha:

i) a data de início do relacionamento;
ii) declaração expressa de que a relação é meramente afetiva e não configura união estável;
iii) declaração de ausência de intenção de constituir família.

Quando ocorrer o término do relacionamento, é essencial formalizar um distrato ou instrumento de dissolução. Caso o relacionamento evolua para união estável ou casamento, o ideal é celebrar o instrumento jurídico adequado à nova realidade do casal.

De todo modo, no típico namoro, o mais importante continua sendo aproveitar os bons momentos.

Feliz Dia dos Namorados!

Luciene Franzim

Sócia Fundadora
Franzim Consultoria

COMPARTILHE: