LC 227/26: Os Novos Caminhos da Sucessão Patrimonial Familiar

Como as novas regras sobre o ITCMD impactam os planejamentos patrimoniais e sucessórios?

A forma de organizar o patrimônio familiar no Brasil entrou em uma nova fase. As recentes mudanças tributárias exigem atenção não apenas na criação de novas estruturas, mas também na revisão de planejamentos patrimoniais e sucessórios já implementados.

No fim de 2025, a Lei nº 15.270/2025 trouxe uma mudança relevante para sócios e acionistas: a tributação de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, quando ultrapassado o limite legal. Na prática, o recebimento de dividendos acima de R$ 50 mil por mês, de uma mesma pessoa jurídica por uma mesma pessoa física, estará sujeito à retenção de imposto de renda, diretamente na fonte, à alíquota de 10%.

Pouco tempo depois, no início de 2026, a Lei Complementar nº 227/26 também passou a exigir atenção dos empresários e das famílias empresárias. Embora a norma trate principalmente de temas ligados à reforma tributária, ela também trouxe regras gerais relevantes sobre o ITCMD, imposto que incide sobre doações e heranças.

O impacto é direto para o planejamento sucessório. Isso porque a doação de bens, inclusive quotas e ações de sociedades, é uma das ferramentas mais utilizadas para organizar a sucessão familiar, antecipar a transmissão de patrimônio e estruturar holdings patrimoniais ou empresariais.

Até então, em muitos planejamentos, a doação de participações societárias em sociedades limitadas ou sociedades por ações de capital fechado era calculada com base no patrimônio líquido contábil da empresa, muitas vezes registrado por valores históricos. Esse critério, em determinadas situações, podia gerar uma base de cálculo inferior ao valor econômico real da participação transmitida.

A LC 227/26 altera esse cenário ao reforçar que a base de cálculo deve se aproximar do valor de mercado do bem ou direito transmitido. No caso de participações societárias, a norma aponta para uma metodologia que considere o patrimônio líquido ajustado, com ativos e passivos avaliados a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, quando aplicável.

Em termos simples, isso significa que o Fisco tende a olhar não apenas para o valor contábil da empresa, mas também para o seu valor econômico. Elementos como imóveis registrados por valores antigos, marca, carteira de clientes, capacidade de geração de caixa, contratos, know-how e outros ativos intangíveis passarão a ter maior relevância na apuração do ITCMD.

Como consequência, doações de quotas ou ações podem se tornar mais caras do ponto de vista tributário, especialmente em empresas com patrimônio relevante, ativos valorizados ou atividade empresarial consolidada. A combinação entre base de cálculo mais próxima do valor de mercado e alíquotas progressivas tende a aumentar o custo de determinados planejamentos.

Ainda assim, isso não significa que o planejamento patrimonial e sucessório perdeu utilidade. Pelo contrário: ele se torna ainda mais importante. O que perde espaço são estruturas padronizadas, sem análise individual, sem documentação adequada ou sem justificativa econômica e familiar clara.

Também é importante destacar que a aplicação prática de alguns pontos da LC 227/26 dependerá da legislação de cada Estado. Por isso, existe um período de atenção e de oportunidade para que famílias e empresas revisem suas estruturas, avaliem riscos, documentem melhor suas decisões e organizem a sucessão patrimonial com maior segurança.

Nesse novo ambiente, o planejamento patrimonial e sucessório deve ser visto como um projeto integrado. Ele precisa considerar aspectos societários, familiares, tributários e de governança, sempre de acordo com a realidade de cada família e de cada empresa.

Em resumo, as novas regras não eliminam a importância das holdings, das doações ou de outros instrumentos de sucessão. Elas apenas exigem mais cuidado técnico, mais coerência econômica e uma estratégia personalizada.

O objetivo continua sendo o mesmo: proteger o patrimônio, reduzir conflitos familiares, organizar a sucessão, patrimonial e gerencial, e contribuir para a continuidade da empresa familiar ao longo das próximas gerações.

Murilo Muniz

Advogado
Franzim Consultoria Jurídica

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