A reforma tributária, apesar de ainda não estar plenamente em vigor, já repercute na forma como o mercado e as famílias têm se comportado. Um dos reflexos mais visíveis é a forma como milhares de famílias passaram a antecipar a transferência de seu patrimônio por meio de doações. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, somente em 2025 foram lavradas mais de 185 mil escrituras públicas de doação de imóveis, o maior número da série histórica, representando um crescimento de 59% em relação a 20201.
A explicação parece simples: com a expectativa de alterações na forma de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), muitas famílias passaram a enxergar a realização acelerada das doações como uma oportunidade de obtenção de eficiência tributária.
Essa reação é compreensível. A reforma tributária determinou que os Estados deverão adotar alíquotas progressivas de ITCMD, limitadas a 8%, e a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu que o imposto passará a ser calculado sobre o valor de mercado dos bens. Embora as definições exatas do contexto após a Reforma Tributária dependam das legislações estaduais a serem aprovadas, sob a ótica da eficiência tributária, existem fundamentos relevantes para que muitas famílias avaliem antecipar a transmissão de seu patrimônio aos sucessores.
Ocorre que essa “urgência” tributária atende apenas um dos vieses a serem considerados num processo de sucessão. Por esse motivo, uma doação sem avaliação do contexto específico de cada família, pode gerar uma falsa impressão de que realizaram planejamento patrimonial sucessório eficiente, mas ao longo dos anos, conflitos começam a surgir trazendo prejuízos financeiros maiores que a economia ocorrida e desgastes de relacionamento nos membros da família.
De fato, à primeira vista, uma economia fiscal pode ser um excelente motivo para iniciar a discussão sobre sucessão do patrimônio, mas não deve ser o único fator capaz de definir quando e como o patrimônio de uma família será organizado. Em paralelo, quem transfere (doa) e quem recebe o bem devem avaliar se estão preparados para a gestão desse bem em comum, e quais serão as consequências a partir dessa transferência patrimonial.
O primeiro aspecto é o patrimonial propriamente dito. A doação produz efeitos imediatos, pois o bem deixa de integrar o patrimônio do doador e passa a compor o patrimônio de quem recebe a doação (donatário), que assume a condição de proprietário. Como consequência, o uso do bem, sua administração e, em regra, os frutos dele decorrentes passam a ser devidos ao novo titular, alterando a dinâmica patrimonial da família desde a formalização da operação.
Ainda que a doação seja gravada com cláusula de usufruto, o fato é que doador e donatário são condôminos desse mesmo bem: no falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue, mas no falecimento do donatário (nu proprietário), os sucessores o substituem. Nesse caso, o usufrutuário passará a ser condômino de outro donatário. Exceção é se na doação houve previsão da cláusula de reversão. Mas aqui, novamente, foram analisadas todas as circunstâncias para o bom uso da cláusula de reversão? O bem doado é factível de usufruto e cláusula de reversão? Se se tratar de participações sociais, o usufruto é somente sobre os lucros e dividendos, ou também sobre o poder deliberativo? São questões que devem ser direcionadas e alinhadas entre doador e donatário, pois é no instrumento da doação que o acordado deve estar previsto.
A segunda reflexão é quanto à compatibilidade das doações vis a vis as limitações sucessórias brasileiras. A legislação brasileira adota a “herança forçada”, ou seja, protege os herdeiros necessários de, no mínimo, metade da totalidade da herança do falecido. São considerados herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e cônjuge ou convivente. Por outro lado, a metade remanescente do patrimônio pode ser disponibilizada a bel prazer: seja em doação, seja em testamento. Pois para que essa parte seja considerada disponível aos herdeiros necessários, deve estar expresso nesse sentido. Caso um herdeiro necessário seja prejudicado em sua parte legitima, o herdeiro (ou beneficiário) que recebeu a mais, deve devolver ao prejudicado.
Essas regras sucessórias devem ser consideradas no instrumento de doação, a fim de evitar não somente litígios indesejados com (ou entre) os herdeiros necessários, mas também a incidência de nova carga tributária no ajuste para a equivalência patrimonial sucessória, o que é um contra sensu.
Existe ainda uma terceira perspectiva de análise: a doação é, de fato, o instrumento mais adequado para a situação almejada? Para algumas famílias, a transferência da propriedade (antecipação da herança) atende exatamente aos objetivos pretendidos. Já em outras, o interesse real está em preservar a unidade do patrimônio, disciplinar sua administração, organizar a governança familiar e estabelecer regras para a convivência entre diferentes gerações. Nesses casos, a doação (total ou parcial) deixa de ser a única alternativa viável, pois outros instrumentos devem ser adicionados em complemento, como holdings patrimoniais, protocolo familiar, acordo de sócios, etc.
Portanto, doação de bens não deve ser realizada de forma isolada de análises mais profundas, familiares e financeiras. Essa talvez seja a principal lição da corrida pelas doações observada nos últimos meses. A reforma tributária tornou a discussão sobre sucessão mais urgente, mas não tornou o planejamento e a análise multidisciplinar menos importante. Pelo contrário: quanto maior a preocupação com os impactos tributários, maior deve ser o cuidado com os efeitos patrimoniais, sucessórios, societários e familiares da decisão, razão pela qual é essencial o suporte de profissionais especialistas e qualificados.

Luana Nantua
Advogada
OAB/SP 536.645
Franzim Consultoria Jurídica