A renúncia à herança é frequentemente vista como via de proteção patrimonial pelo herdeiro devedor (que enfrenta execuções).
Todavia, o Código Civil também resguarda os credores desse herdeiro inadimplente: nos termos do artigo 1.813, quando a renúncia à herança acarreta prejuízo aos credores desse herdeiro renunciante, tais credores podem, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante, até o limite necessário à satisfação de seus créditos.
Trata-se de exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a aceitar herança, voltada a coibir o esvaziamento patrimonial travestido de renúncia.
A aceitação pelo credor, entretanto, não lhe confere direito sobre bem determinado da herança. Isso porque, até a partilha, a herança constitui universalidade indivisível, regida pelas normas do condomínio (artigo 1.791 do Código Civil). Assim, o credor que aceita a herança em lugar do herdeiro renunciante faz parte desse condômino pro indiviso, e não como titular de bem determinado passível de expropriação imediata.
Nesse sentido, decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No caso, a herdeira endividada renunciou à herança, mas suas credoras aceitaram seu quinhão hereditário em seu lugar. Embora reconhecendo o direito das credoras em aceitar a herança, o Tribunal sul-mato-grossense não concordou com a venda do único imóvel do espólio antes da partilha para satisfazer dívida pessoal da herdeira.
Ainda de acordo com o Tribunal sul-mato-grossense, alienação de bens antes da partilha da herança, apenas para pagamento de dívidas do próprio espólio, e não de credores particulares de herdeiro. Ressalvou-se, ainda, que a alienação de bem determinado antes da partilha só se admite excepcionalmente, mediante anuência de todos os herdeiros e autorização judicial expressa, em respeito à indivisibilidade da herança.

Camilla do Amaral Melo e Costa
Advogado
OAB/SP 551.857
Franzim Consultoria Jurídica