Namoro qualificado: STJ reforça os limites entre namoro e união estável

Uma recente decisão do STJ (REsp 2.227.076) coloca novamente em evidência uma figura que vem ganhando cada vez mais relevância nas discussões de Direito de Família: o namoro qualificado.

Em um caso que envolvia filho em comum, relacionamento duradouro e noivado, a 3ª Turma afastou o reconhecimento da união estável e entendeu que a relação se enquadrava como namoro qualificado.

A mencionada decisão reforça que a existência de um relacionamento público, duradouro e com projeto de vida em comum não é, por si só, suficiente para caracterizar união estável. O elemento central continua sendo a existência de uma família já constituída, e não apenas a intenção de constituí-la no futuro. No caso analisado, apesar dos vínculos existentes entre o casal, o STJ entendeu que havia um projeto familiar futuro, o que afastaria a configuração da união estável.

O chamado namoro qualificado mais uma vez ganha espaço como importante categoria para diferenciar relações afetivas que possuem maior grau de comprometimento, com convivência, planejamento conjunto e até filhos, de situações em que já esteja presente uma entidade familiar juridicamente constituída.

No planejamento patrimonial e sucessório, a distinção entre namoro qualificado e união estável é especialmente relevante, uma vez que o reconhecimento de uma união estável produz efeitos patrimoniais, como a comunicação de bens e dívidas, e direitos sucessórios em caso de falecimento do companheiro(a), além de outras consequências jurídicas, como o direito real de habitação do companheiro(a) sobrevivente sobre o imóvel que servia de residência da família, e a possibilidade de participação do companheiro(a) em decisões relacionadas à curatela, em caso de interdição.

Thais Marzo

Sócia
OAB/SP 306.799
Franzim Consultoria

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