Um recorte dos principais acontecimentos e atualizações do último mês em matéria tributária e patrimonial. Selecionamos os temas que consideramos mais relevantes para famílias empresárias, sem a pretensão de esgotar os assuntos do período.
RFB detalha procedimentos para recolhimento do IRRF incidente sobre distribuição de dividendos/lucros
A Receita Federal detalhou os procedimentos para declaração e recolhimento do IRRF incidente sobre distribuição de dividendos/lucros (IRRF): devendo ser informados na EFD-Reinf, pelo evento R-4010, e o IRRF deve ser recolhido pelos códigos 1841-01, para beneficiários residentes no Brasil, e 1841-02, para não residentes.
Lembramos que o IRRF com alíquota de 10% incide quando uma mesma pessoa jurídica pagar ou creditar a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, sendo o imposto calculado sobre o valor total distribuído. Caso a pessoa física recebedora seja não residente, o IRRF incide sobre qualquer valor distribuído.
TRF4 afasta retenção linear de 10% sobre dividendos
Em 5 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, concedeu parcialmente tutela de urgência para afastar a aplicação linear da alíquota de 10% de IRRF sobre declaração de lucros e dividendos.
A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Dr. Leandro Paulsen, determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção seja calculada de forma proporcional à tributação anual projetada, em observância ao princípio da progressividade.
A decisão não afastou integralmente a retenção mensal, mas determinou que ela seja ajustada para refletir a carga tributária efetiva esperada no ajuste anual, evitando que a retenção de 10% resulte em tributação superior àquela efetivamente devida. A medida tem caráter liminar e poderá ainda ser revista no curso do processo.
Sefaz-SP reafirma entendimento sobre base de cálculo de doação de quotas como “valor de mercado”.
A SEFAZ/SP, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33.625 de 12 de agosto de 2026, reafirmou o entendimento de que o imposto sobre doação e herança (ITCMD) incidente sobre a doação de quotas de sociedades não negociadas em bolsa deve ser calculado com base no valor de mercado da participação. Embora o valor patrimonial seja admitido, sua utilização exige que os ativos e passivos da sociedade sejam ajustados a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. A orientação não é nova, mas agora foi fundamentada expressamente no art. 154 da Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227).
No entanto, o Judiciário Paulista tem afastado esse entendimento e, majoritariamente, as decisões reconhecem que o valor patrimonial contábil pode ser adotado como base de cálculo do ITCMD. Há inclusive decisões neste ano de 2026, portanto, posteriores à publicação da LC 227 mas anteriores ao início de sua vigência para fins de definição da base de cálculo do ITCMD, este previsto para janeiro de 2027.
Receita Federal esclarece cálculo do ganho de capital de bens comuns
A Solução de Consulta COSIT nº 161, de agosto de 2026, estabeleceu que, na venda de bem comum de casal submetido aos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, o ganho de capital deve ser apurado sobre o valor total do bem, considerado como uma única massa patrimonial. Somente após essa apuração, o ganho deve ser dividido entre os cônjuges, na proporção de 50% para cada um, para fins de tributação do imposto de renda.
Decisão da Justiça Carioca sobre ITCMD em doação de valores no exterior
Em decisão liminar proferida no processo nº 0807488-76.2025.8.19.0006, a 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí no Rio de Janeiro, determinou que o Estado se abstenha, por enquanto, de cobrar imposto (ITCMD) sobre doação de US$ 600 mil realizada por um pai à filha, embora ambos sejam residentes naquele Estado, em razão de os valores estarem mantidos em conta bancária nos Estados Unidos. Isto porque o fato dos bens estarem localizados no exterior cria uma conexão internacional que, em análise preliminar, impede a cobrança do imposto estadual sem a edição da lei complementar federal exigida pela Constituição.
A decisão considerou, em análise preliminar, o entendimento do STF no Tema 825, segundo o qual a cobrança de ITCMD em situações envolvendo bens ou direitos no exterior depende de prévia lei complementar federal. Até nova deliberação, o Estado também está impedido de realizar medidas de cobrança ou inscrição do débito em dívida ativa.
ITCMD não deve ser condição para a lavratura de inventário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do imposto sobre herança (ITCMD). A alteração permite a formalização da escritura independentemente do pagamento antecipado do imposto, sem afastar a obrigação tributária devida pelos herdeiros.