Para os fundadores de uma empresa familiar, o que se compartilha vai muito além de quotas ou ações. Divide-se uma história, um propósito e um conjunto de valores e, acima de tudo, a vontade recíproca de permanecer sócios e cooperar por um objetivo comum. A doutrina societária tradicionalmente associa esse vínculo à expressão affectio societatis: em termos simples, a vontade de constituir e manter uma relação societária em torno de um objetivo comum.
O desafio é que essa afinidade social nem sempre integra o patrimônio do sócio. Por isso, não pode ser transmitida aos sucessores como se transmite ativo tangível, como um imóvel, uma aplicação financeira ou uma participação societária. A geração seguinte pode receber os direitos econômicos correspondentes às quotas; não necessariamente receberá a mesma visão de longo prazo, a mesma confiança entre os sócios ou o mesmo comprometimento com a atividade empresarial.
É nessa diferença que se concentra um dos maiores desafios e riscos para a perenidade das empresas familiares.
Com o falecimento de um fundador, seus sucessores passam a participar da sucessão patrimonial, mas também da tomada de decisão quanto a empresa. O ingresso deles na sociedade, contudo, dependerá da legislação, das disposições do contrato social e dos acordos existentes. Na sociedade limitada, a morte do sócio pode resultar na liquidação de suas quotas, no ingresso dos herdeiros ou até na dissolução da sociedade, conforme as regras previamente estabelecidas e as decisões tomadas pelos envolvidos, devidamente disposto nos contratos/estatutos sociais e/ou acordo de sócios.
Quando nada foi planejado, discutido entre a família, essas definições surgem no pior momento possível: em meio ao luto, à urgência operacional e, muitas vezes, à divergência entre os próprios familiares.
Primos que pouco convivem, diferentes ramos da família e sucessores com graus desiguais de envolvimento podem passar a disputar os efeitos econômicos e políticos de uma mesma participação. A distribuição de lucros torna-se fonte de conflito; decisões estratégicas ficam paralisadas; e empresas economicamente saudáveis podem perder valor por falta de regras claras sobre controle, administração e sucessão.
Além do patrimônio, fica exposto um ativo mais difícil de reconstruir: a reputação formada ao longo de décadas e que, em uma empresa familiar, frequentemente se confunde com o próprio nome da família.
Planejar a sucessão significa reduzir essa margem de imprevisibilidade. Para isso, não basta pensar na sucessão natural: o falecimento do fundador. É necessário considerar também o período em que ele permanece vivo, mas perde, total ou parcialmente, a capacidade de conduzir seus interesses patrimoniais e societários.
Enquanto o sócio vive: a fase da incapacidade
Uma doença, um acidente ou o avanço da idade podem comprometer a capacidade civil de um sócio de manifestar sua vontade ou praticar determinados atos.
Se a estrutura societária depender excessivamente dessa pessoa, sua incapacidade poderá repercutir sobre toda a tomada decisória da empresa. Assembleias podem deixar de alcançar o quórum necessário, decisões urgentes podem ser adiadas e conflitos familiares podem migrar para o Poder Judiciário justamente quando a sociedade mais necessita de estabilidade.
A curatela constitui medida protetiva definida judicialmente e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Caberá ao juiz determinar sua extensão conforme as necessidades concretas da pessoa, preservando tanto quanto possível sua autonomia.
Enquanto ainda estiver plenamente capaz, o sócio pode formalizar sua preferência quanto à pessoa que considera apta a exercer eventual curatela e, consequentemente, dar seguimento à gestão e administração patrimonial, mantendo, assim, a segurança jurídica e a harmonia societária.
Em uma empresa familiar, essa providência deve ser coordenada com o contrato social, o acordo de sócios, as regras de administração e os mecanismos de substituição dos administradores. A curatela não deve ser tratada isoladamente, porque a representação civil do sócio e o funcionamento dos órgãos societários são questões co-relacionadas, mas juridicamente distintas.
O objetivo não é apenas escolher uma pessoa de confiança, mas sim construir uma estrutura que permita à sociedade continuar operando mesmo quando um de seus integrantes já não puder participar das decisões como antes.
Depois da morte: sucessão patrimonial e sucessão societária
É no testamento que o fundador organiza, dentro dos limites da lei, a transmissão do seu patrimônio. Há um limite importante a respeitar: aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/convivente, quando for o caso) a lei reserva a legítima, metade do patrimônio, que não pode ser livremente destinada. Sobre a outra metade, a parte disponível, o testador decide. É nela que o planejamento ganha corpo, em conjunto com os demais instrumentos da estrutura societária.
Um exemplo é o usufruto, que separa a titularidade do bem do direito de dele extrair frutos. O fundador pode transmitir a propriedade das quotas a quem conduzirá a empresa e, ao mesmo tempo, assegurar a um familiar (o cônjuge/convivente sobrevivente, por exemplo) os rendimentos gerados pela sociedade enquanto viver, sem que essa pessoa assuma o comando do negócio. Protege-se quem precisa de amparo econômico sem fragmentar o controle de quem vai, de fato, tomar as decisões acerca da a empresa.
O mesmo cuidado vale quando há filhos menores entre os herdeiros. Nem sempre é conveniente que a totalidade dos direitos ligados à empresa fique concentrada em quem não participa da atividade, sobretudo diante de potenciais conflitos de interesse. A lei admite que o testamento aponte quem o sócio considera mais apto a conduzir essas questões, sempre nos limites legais e sob fiscalização judicial e do Ministério Público, até que o menor atinja a maioridade .
O que se protege, no fim?
Nenhum planejamento elimina os conflitos próprios das relações familiares. O que se procura é estabelecer, com antecedência e clareza, regras capazes de impedir que essas divergências comprometam a continuidade da empresa: quem se tornará sócio de quem, quem exercerá cada direito e dentro de quais limites e atribuições.
Dessa previsibilidade nasce a segurança de quem assume o negócio. Preserva-se também a confiança de empregados, clientes, fornecedores e parceiros que dependem da continuidade da empresa.
Dessa previsibilidade nascem a segurança de quem assume o negócio e a preservação dos valores e da reputação que o distinguem no mercado.
O affectio societatis não se herda: precisa ser suprido por processo e estrutura, debatida entre todos os envolvidos para todas as possíveis fases, para que a empresa não dependa de um vínculo que morre com quem o criou. Proteger a composição societária das próximas gerações é preservar o verdadeiro legado do fundador: não apenas a empresa que ele construiu, mas as condições para que ela continue existindo.

Camilla do Amaral Melo e Costa
Advogada
OAB/SP 551.857
Franzim Consultoria Jurídica