A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou dispositivos do Código de Processo Civil relacionados a uma prática bastante comum no cenário jurídico e negocial brasileiro: a chamada cláusula de eleição de foro.
Tradicionalmente, o sistema processual brasileiro distingue duas espécies de competência para a atuação do Judiciário: relativa e absoluta. A primeira está relacionada ao interesse das partes; a segunda decorre de interesses públicos ligados à adequada distribuição e organização do exercício da jurisdição pelo Estado.
A competência territorial — isto é, o local onde o processo deve tramitar — sempre foi considerada um exemplo clássico de competência relativa. Por essa razão, o Código de Processo Civil originalmente permitia que as próprias partes escolhessem esse local por meio de acordo.
Assim, ao celebrar um contrato, era comum que as partes definissem previamente o local onde eventuais disputas seriam resolvidas judicialmente. Ou seja, escolhia-se a comarca que julgaria eventuais futuras controvérsias decorrentes daquele negócio.
A Lei nº 14.879 alterou esse panorama, até então amplamente baseado na chamada autonomia da vontade das partes. Com a nova regra, a cláusula de eleição de foro somente será considerada válida se houver vínculo com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação – exceção feita a obrigações decorrentes do direito do consumidor, em que é permitida a eleição de foro se benéfica a este último.
A alteração legislativa foi motivada pela tentativa de evitar a concentração excessiva de processos em determinados tribunais considerados mais céleres ou previsíveis, que acabavam sendo escolhidos com frequência nas cláusulas contratuais de eleição de foro.
A Lei nº 14.879 deu origem a uma questão relevante que já começa a ocupar os tribunais: a nova regra se aplica também a contratos celebrados antes da entrada em vigor da lei, mas cujas ações judiciais foram propostas depois?
De um lado, a Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará o que se chama de ato jurídico perfeito, aquele validamente realizado no passado de acordo com a lei vigente naquele momento. De outro, vigora no direito processual o princípio de que as normas processuais têm aplicação imediata, respeitados os atos processuais já praticados.
O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, já se manifestou sobre o tema, ainda que não como questão principal, no Conflito de Competência nº 206.933. Na ocasião, afirmou que a competência é fixada no momento da distribuição da ação, sendo “desimportante questionar a data da celebração da convenção processual”.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, ainda não há consenso. Algumas decisões seguem essa orientação indicada pelo STJ, enquanto outras entendem que a nova lei não deveria afetar contratos celebrados antes de sua vigência.
Enquanto essa discussão permanece aberta, as partes contratantes convivem com um certo grau de insegurança jurídica em relação a um tema naturalmente sensível.
Isso, porque a escolha do foro não é um detalhe meramente formal. A cláusula de eleição de foro integra não apenas a estrutura jurídica, mas também a estrutura econômica do contrato. Ela influencia a avaliação de riscos, os custos de eventual litígio, a proximidade física com os advogados e até a estratégia processual das partes.
Por essa razão, mais do que uma questão estritamente processual, o tema envolve também a confiança no ambiente jurídico e negocial. Como o ato jurídico perfeito é uma garantia constitucional, o STF pode ser chamado a se pronunciar sobre a questão, o que traz potencial impacto para uma solução célere, além de contribuir para o cenário de insegurança já vivenciado.
A forma como os tribunais solucionarão essa tensão definirá não apenas o alcance prático da Lei nº 14.879/2024, mas também o grau de estabilidade que o ordenamento brasileiro oferece às convenções processuais celebradas no âmbito da autonomia privada.

Antonio Nelson Gomes
Sócio
OAB/SP 305.273