Muito se tem comentado acerca da interdição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, 94 anos de idade, acometido pelo Mal de Alzeimer, em estágio avançado. Dentre os seus 3 filhos, foi nomeado curador provisório o filho mais velho: Paulo Henrique Cardoso, de consenso com os outros 2 irmãos, vez que já administrava informalmente os bens do pai, e com a concordância da atual esposa.
Ainda, conforme veiculado pela mídia, a interdição, ou seja, a decretação de incapacidade para os atos da vida civil, deve ser realizada judicialmente, mediante pedido dos interessados com base em laudo médico, o qual deverá ser ratificado por perito judicial.
A partir da nomeação judicial, o curador passa a ser responsável legal pelos atos civis do curatelado, incluindo a administração de todo o patrimônio, sejam participações sociais, imóveis, e recursos financeiros.
Quando levamos essa situação para o âmbito de quem é sócio de empresa familiar, a situação da incapacidade, seja temporária ou permanecente, se torna mais complexa. Afinal, o curador nomeado passa a representar o sócio interditado nas reuniões de sócios, com acesso a todas as informações da empresa, e deliberando as mais diversas matérias, incluindo a nomeação dos administradores, a aprovação de contas, e novos investimentos, etc. Exceção é a disponibilização das quotas sociais, isto é: o curador não pode vender ou dar em garantia as quotas ou ações do curatelado.
A substituição provisória de atuação também se verifica no falecimento do sócio de empresa familiar. Embora se saiba que as quotas sociais poderão ser futuramente atribuídas aos herdeiros — como, por exemplo, aos filhos —, até a efetiva partilha da herança a participação societária permanece vinculada ao espólio, que será representado e administrado pelo inventariante nomeado.
Em outras palavras: no falecimento do sócio, em havendo reuniões de sócios na empresa familiar, caberá ao inventariante exercer a participação correspondente ao sócio falecido, representando o espólio nas deliberações sociais.
Em recente matéria no jornal Valor Econômico, o fundador da Supera, “rede educacional de estimulação cognitiva”, Sr. Antonio Carlos Pérpetuo, pontuou algumas dicas importantes que temos presenciado ao longo nos planejamentos sucessórios de empresas familiares: (i) iniciar cedo; (ii) dialogar; (iii) manter a identidade dos valores da família e do negócio, refletida na governança corporativa.
Portanto, ao estruturar o planejamento sucessório da empresa familiar, é essencial o alinhamento de quem ocupará não apenas o quadro social e a administração, mas igualmente quem exercerá a curatela e a inventariança nesses períodos de transição contingencial, pois faz parte da governança corporativa da empresa familiar.
Pela legislação atual , seja na decretação da incapacidade civil, seja na nomeação do inventariante, o juiz deve observar um rol de preferências:
- Cônjuge ou convivente;
- Na falta do cônjuge ou convivente, os pais;
- Na falta do cônjuge ou convivente, e dos pais, os filhos, preferencialmente o que estiver administrando os bens;
- Pessoa de confiança do juiz.
Esse rol legal não é taxativo, podendo ser afastado mediante apresentação de escritura pública de indicação de curador, e de testamento, para a indicação de inventariante, pois tais instrumentos demonstram ao juiz a vontade da própria pessoa na continuidade da boa gestão e administração patrimonial, além da confiança que deposita na pessoa indicada.
No caso do curador, o Artigo 1775-A do Código Civil Brasileiro permite a indicação de mais de um curador para a administração conjunta: sejam dois curadores para representar o curatelado na empresa, ou um curador para representar a empresa e outro para os demais bens. É possível moldar as possibilidades indicativas de gestão do patrimônio.
Já na inventariança, indicada em testamento, diferentemente da curatela, não há menção legal expressa acerca da possibilidade de mais de um inventariante. Casos de nomeação de mais de um inventariante são exceção, decorrem de decisão judicial em cenários de alta litigiosidade.
O alinhamento entre todos os familiares e sócios sobre o assunto é tão relevante que muitas famílias inserem como matéria de acordo de sócios a fim de dar maior previsibilidade e segurança jurídica aos envolvidos.
Afinal, com quem se deve tratar no dia seguinte ao evento incapacidade ou falecimento? Os negócios em andamento serão mantidos pelo curador ou inventariante? A pessoa indicada no rol legal como curador ou inventariante possui as atribuições e a capacidade para participar e deliberar nas reuniões de sócios?
O emblemático caso da Anitta Harley, maior acionista da Casas Pernambucanas é um exemplo da falta do plano de contingência: interditada e em coma há mais de 10 anos, com constância substituição de curadores pelo Judiciário, que representavam, indiretamente, Anitta Harley nas Casas Pernambucanas.
Embora a Casas Pernambucanas seja controlada por holdings de participação, com estrutura de governança corporativa robusta, que inclui conselho de administração, conselho consultivo, comitês e diretorias, o fato é que o poder decisório, em última instancia, é de uma pessoa, sujeita a incapacidade e ao falecimento. E a incapacidade não planejada da Anitta Harley impactou a Casas Pernambucanas, tornando-se o stress test da estrutura de governança existente.
Na família do Fernando Henrique, embora sem uma ata indicativa, o juiz nomeou curador o filho Paulo Henrique, com base na procuração outorgada pelo pai ao filho. Mas diante da concordância dos irmãos e em especial da atual esposa. Do contrário, a atual esposa poderia pleitear a curatela eis que, legalmente, tem prioridade na nomeação.
Já na Casas Pernambucanas, a governança corporativa robusta sustentou as intempéries da falta do plano de contingência da maior acionista pessoa física.
Esses dois casos reforçam a importância da existência do plano de contingência como parte da estrutura do planejamento sucessório, alinhado à governança corporativa, todos como ferramentas essenciais para a proteção e a continuidade da empresa familiar diante de cenários que, mesmo transitórios, podem comprometer a estabilidade da gestão e a preservação do patrimônio.
1 Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”
2 “Art. 990. CPC – O juiz nomeará inventariante: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV – o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;V – o inventariante judicial, se houver; Vl – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.”

Luciene Franzim
Sócia Fundadora
Franzim Consultoria