O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a Apelação Cível nº 1008172-81.2024.8.26.0127, oriunda da Comarca de Carapicuíba, consolidou um entendimento relevante no Direito de Família: a infidelidade, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. Contudo, quando acompanhada de exposição pública e intenção de humilhar, pode configurar dano moral indenizável.
No caso concreto, a autora manteve união estável por cerca de vinte anos com o réu, cujo relacionamento extraconjugal foi descoberto de forma abrupta e constrangedora. Após o rompimento, o ex-companheiro passou a se relacionar publicamente com a terceira pessoa e, mais grave, expôs a ex-parceira perante amigos em comum, com declarações ofensivas e desrespeitosas, que atingiram diretamente sua honra e dignidade.
O ponto central da decisão não foi a traição em si, mas a conduta posterior: a chamada “publicização irrestrita e dolosa” com o objetivo de humilhar. Diante disso, o TJSP manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, reafirmando a tese de que a violação aos direitos da personalidade, e não o fim do relacionamento, é o que justifica a reparação.
A decisão reforça uma linha jurisprudencial cada vez mais clara: o Judiciário não atua para punir desilusões amorosas, mas intervém quando há abuso, exposição vexatória e efetiva lesão à honra.