Joint Tenancy With Right of Survivorship: Solução sucessória no exterior ou risco para brasileiros?

Para muitas famílias brasileiras, ter imóveis, contas ou investimentos no exterior deixou de ser exceção. E, junto com esses ativos, chegam institutos jurídicos estrangeiros que pedem leitura cuidadosa. Um dos mais comuns é a Joint Tenancy with Right of Survivorship, típica dos Estados Unidos e de outros países de tradição anglo-saxã.

Trata-se de uma forma de propriedade conjunta, aplicável a praticamente qualquer bem, em que cada cotitular detém o todo, e não uma fração ideal. Por isso, no falecimento de um deles, não há necessidade de realizar a sucessão de parte/quinhão do bem, visto que o direito do falecido simplesmente se extingue e a propriedade se consolida apenas e integralmente com o(s) sobreviventes(s) — é o chamado direito de sobrevivência (right of survivorship). Tecnicamente, não há transmissão, mas consolidação, e é isso que permite ao bem não ser inventariado.

À primeira vista, a joint tenancy parece um atalho perfeito para quem mantém patrimônio fora do Brasil, pois quando um dos titulares falece, o bem passa automaticamente ao cotitular sobrevivente, sem inventário e de forma mais célere. E não surpreende que o instituto venha aparecendo cada vez mais nos planejamentos de famílias brasileiras. Porém, adotá-la sem o devido cuidado ou compreendendo todas suas nuances, pode criar justamente outros conflitos além do que se pretendia evitar.

A vantagem é concreta. Em diversas jurisdições, a estrutura reduz a burocracia do inventário, confere previsibilidade à destinação do patrimônio e favorece a continuidade da gestão dos bens. Mas essa aparente simplicidade não dispensa análise jurídica criteriosa — sobretudo quando envolve brasileiros ou residentes no Brasil.

O primeiro ponto é sucessório.

O direito brasileiro protege os herdeiros necessários e reserva a eles a legítima — a parcela da herança que a lei assegura a descendentes, ascendentes e cônjuge/convivente. Um arranjo que encaminha o bem diretamente ao cotitular sobrevivente pode, na prática, contornar essa proteção.

E é precisamente aqui que começam os pontos de atenção para o brasileiro. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou os limites da jurisdição brasileira sobre bens no exterior em matéria sucessória — tema que tratamos em outro artigo desta newsletter (clique aqui[MM1.1]), logo, o poder judiciário brasileiro está limitado a deliberar sobre bens situados no Brasil, não sendo competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, os quais deverão observar as regras locais para fins sucessório, inclusive sobre a necessidade de inventário no país correspondente.

Ou seja, ao instituir a joint tenancy o instituidor deve ter em mente que tal arranjo pode afetar diretamente a parcela da legítima da herança para seus herdeiros necessários. E, conforme o caso, causar distorções sobre a parcela dos bens deixados entre os seus herdeiros necessários.

O segundo ponto reside na restrição à disposição patrimonial.

Isto porque a joint tenancy pode retirar a flexibilidade de disposição patrimonial anteriormente detida pelo proprietário. Uma vez incluído um cotitular, eventuais decisões sobre a propriedade do bem, assim como a própria exclusão do cotitular, dependerão da concordância dele. A autonomia patrimonial que o proprietário do bem tinha antes de forma unilateral, passa a depender da concordância do cotitular.

Veja um exemplo: se um pai e seus 2 únicos filhos são cotitulares de um mesmo bem, no falecimento de 1 dos filhos, o bem se consolidará apenas com o pai e o irmão sobrevivente, excluindo eventual esposa ou filho do falecido. Para que a família do falecido, em especial o neto do patriarca tenha acesso a este bem, precisará da aprovação do avô e do tio.

O terceiro ponto que trazemos para reflexão, é o impacto fiscal da joint tenancy no Brasil. Aqui, duas frentes pedem atenção: a declaração do bem no imposto de renda (DIRPF) e a incidência do Imposto sobre Herança/Doação (ITCMD).

Especificamente sobre a forma de declaração (DIRPF) da joint tenancy em entidades no exterior, a Receita Federal orienta que primeiramente o contribuinte verifique os efeitos jurídicos do instituto com assessoria local, pois a depender da jurisdição, pode implicar em uma espécie de copropriedade ou condomínio. Neste caso, para fins de DIRPF, devem ser observadas as regras brasileiras de copropriedade, informando-se a participação na proporção devida (conforme “Perguntas e Respostas” sobre a tributação de bens no exterior (Lei nº 14.754/2023).

No ITCMD, o terreno é movediço. Por anos, a tributação de bens no exterior esbarrou no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal, que exige lei complementar federal — até então inexistente — para autorizar os Estados a cobrar. Mesmo após a Emenda Constitucional nº 132/2023, o STF reafirmou que a reforma não convalidou as leis estaduais já declaradas inconstitucionais, como a paulista (ADI 6830/SP; AgR no RE 1.553.620/SP). A Lei Complementar nº 227/2026 supriu essa lacuna e definiu que, com o falecido ou o doador domiciliado no exterior, o imposto cabe ao Estado de domicílio do herdeiro ou donatário. A cobrança, porém, ainda não é automática: cada Estado precisa editar a sua própria lei, sujeita às anterioridades — de modo que, na prática, a incidência segue em discussão.

Ocorre que, além das discussões sobre a incidência do ITCMD mencionada acima, a peculiaridade do instituto da joint tenancy importa em maior controvérsia. Como no falecimento não há transmissão do bem, mas sua consolidação, surge a dúvida sobre a própria natureza da operação: há, ou não, fato gerador do ITCMD? Qual Estado seria competente? São perguntas que o novo arcabouço apenas começa a responder.

E, por implicar reflexões tanto sucessórias, de autonomia patrimonial, quanto fiscais, que voltamos à mensagem inicial: A joint tenancy pode, sim, ser uma ferramenta útil no planejamento sucessório; contudo, seu valor não está em apenas importá-la pronta, mas avaliar num plano maior, que considere o regime de bens, os herdeiros necessários, o testamento, os trusts, as estruturas societárias e os reflexos fiscais de manter patrimônio fora do país.

No fim, a pergunta certa não é se a joint tenancy funciona lá fora, mas o que ela provoca aqui. Quando bem utilizada, a cláusula dá fluidez à sucessão internacional. Se mal utilizada, transforma a economia de hoje no litígio de amanhã (familiar ou fiscal). A diferença está, sempre, no planejamento.

Murilo Muniz

Advogado
Franzim Consultoria Jurídica

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